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21 de setembro, é Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência requer idade e tempo de contribuição menores

21/09/2024 10h56
Por: Conecta Oeste
Fonte: Conecta Oeste/Site INSS
Site INSS
Site INSS

Neste sábado, 21 de setembro, comemora-se o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, conforme data instituída pela Lei nº 11.133/2005. O mesmo Dia da Árvore, e quase início da Primavera, lembra o sentimento de renovação, de seguir reivindicando pela cidadania, inclusão e participação plena na sociedade. Esses direitos são reafirmados no Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/ 2015), com o objetivo de conscientizar sobre a importância do desenvolvimento de meios de inclusão das pessoas com deficiência (PCD), além de enfocar o debate sobre preconceito e dificuldade de acesso aos serviços públicos.

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Para compreender quem são as PCD, devemos seguir a definição do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde: são pessoas com impedimento de médio ou longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido, as deficiências se enquadram nas seguintes categorias: deficiência física, deficiência visual, deficiência auditiva, deficiência mental e deficiência múltipla.

Além da Previdência Social ser citada nos capítulos sobre Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho e Direito à Habilitação e à Reabilitação, o Capítulo VIII firmou o direito da PCD como segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Sem ser confundido com o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/Loas), em que os requisitos são a incapacidade e a baixa renda familiar, este benefício é para PCD que exerceram atividades remuneradas e contributivas ao INSS.

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Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência e definida na Lei Complementar n° 142/ 2013, a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência estabelece que a idade e o tempo de contribuição exigido das PCD podem ser menores do que nas regras para os demais segurados, dependendo do grau de deficiência.

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Nos casos de deficiência grave, os homens precisam de 25 anos de contribuição e mulheres de 20 anos; na deficiência moderada, homens precisam de 29 anos de contribuição e mulheres de 24 anos; e leve, homens precisam de 33 anos de contribuição e mulheres de 28 anos.

Quanto à definição do grau da deficiência que dá direito às aposentadorias, é realizada uma análise através da avaliação biopsicossocial por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar no INSS, com peritos médicos e assistentes sociais. Ao protocolar o requerimento do processo, a PCD passa por avaliação médica e, em seguida, avaliação do assistente social, a fim de considerar não apenas a deficiência em si, mas outros fatores, como o contexto onde essa pessoa se insere.

Como informou a assistente social da Gerência-Executiva do INSS em Fortaleza, Tatiana Mendonça, o objetivo dessa avaliação não é verificar se o requerente tem ou teve deficiência durante o período contribuído para o RGPS, “mas identificar as barreiras que essa PCD enfrenta em seu ambiente, o que não se restringe apenas ao trabalho, mas a toda a inserção dela em todos os espaços sociais, inclusive em sua própria casa”, explica.

Mendonça também destaca a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e as diversas categorias de dificuldades que podem ser “barreiras relacionadas à atitude, físicas, questões culturais, entre outras formas de manifestação”. A assistente social conclui que “quando falamos de barreiras, referimo-nos também à questão do estigma, do preconceito e da forma como ela se enxerga”.

No caso, para se ter direito ao benefício, é necessário que a PCD, no momento da solicitação do benefício ou na data da implementação dos requisitos para o benefício, comprove a deficiência e possua a idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55, se mulher. Também deve somar 15 anos de contribuição cumpridos na condição, independentemente do grau, e com tempo mínimo de 180 meses de contribuição para fins de carência, não sendo exigido que a carência seja cumprida em tais conjunturas, ou seja, para fins de carência, serão computados períodos de atividade/contribuição em que a pessoa não tinha a condição de deficiente.

O passo a passo para tramitação do processo é o seguinte: 1) requerimento pelos canais remotos de atendimento (135 e Meu INSS); 2) avaliação médica; 3) avaliação social; 4) análise Administrativa; 5) conclusão/despacho/emissão de decisão pelo INSS.

Vejas os detalhes deste benefício, no tipo por Idade ou por Tempo de Contribuição.

Victor Bernardino (estagiário Secom INSS/CE) com supervisão técnica de Claudiene Costa (Secom INSS/CE)

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